sexta-feira, 7 de outubro de 2011

Normas processuais e procedimentos de fiscalização - Consolidação
Introdução
Foi publicado no Diário Oficial da União do dia 30 de setembro de 2011 o Decreto nº 7.574/2011 que regulamenta as atividades processuais da Administração Tributária da União.
Importante destacar que o Decreto não cria obrigações novas, limitando-se, nos limites do seu papel no ordenamento jurídico, a consolidar a esparsa legislação sobre a matéria, juntamente com as regras que já vigoravam com o Decreto nº 70.235/72 e suas alterações posteriores.
Aliás, o Decreto nº 70.235/72, conhecido como PAF ou PAT que, embora originalmente editado como Decreto, tem status de Lei, por delegação do Decreto-lei nº 822/69, continua regendo, legalmente, os Processos Administrativos Fiscais de Exigências Tributárias. Referido Decreto, por seu alcance nacional, acabou por se tornar o referencial processual também para outros entes da União que não possuem legislação processual própria em matéria tributária.
I - Assuntos consolidados
O novo Decreto, além de regulamentar a atividade fiscal de exigência de créditos tributários, consolida a legislação sobre os seguintes procedimentos e processos que tramitam junto à Administração Tributária Federal, inclusive a Administração Aduaneira:
a) do processo de determinação e exigência de créditos tributários;
b) do processo de consulta;
c) dos processos de reconhecimento de direito creditório;
d) do processo de reconhecimento do direito à redução de tributo incidente sobre o lucro da exploração na área da SUDENE;
e) do processo de reconhecimento do direito à redução de tributo incidente sobre o lucro da exploração na área da SUDAM;
f) do pedido de revisão de ordem de emissão de incentivos fiscais;
g) do processo de aplicação da pena de perdimento;
h) do processo de determinação e exigência das medidas de salvaguarda;
i) dos processos de aplicação e de exigência dos direitos antidumping e compensatórios;
j) do processo de determinação e exigência de direitos de natureza comercial e
k) do processo de liquidação de termo de responsabilidade.
II - Conclusão
É, sem dúvida, elogiável a atitude do Poder Executivo de reunir em um único diploma regulamentador a esparsa legislação processual e procedimental.
Fonte: Fiscosoft
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