segunda-feira, 10 de outubro de 2011


Aprender nunca é demais... 

Para ter sucesso na carreira, Geração Y deve retomar valores de gerações antigas

SÃO PAULO – Se por um lado muitas empresas estão se reinventando para atrair os profissionais da Geração Y, por outro, alguns desses indivíduos, que se caracterizam por terem nascido a partir de 1978, apresentam falhas comportamentais que podem comprometer seu sucesso no mundo corporativo.
Já é possível observar que o mercado de trabalho está se modificando no sentido de reter os candidatos mais jovens. Exemplo disso são as mudanças nos planos de carreias das empresas, com foco nos anseios desses profissionais e, também, a flexibilização dos horários de trabalho.
No entanto, apesar das empresas estarem se esforçando para atrair e reter esses jovens, algumas de suas características comportamentais negativas pode limitar o sucesso da sua carreira. Nesse sentido, de acordo com a coach Liamar Fernandes, muitos profissionais da Geração Y pecam quando o assunto é respeito e disciplina.
Respeito e disciplina
É possível observar que alguns indivíduos da Geração Y simplesmente não respeitam a cultura das empresas em que trabalham. “Eles passam por cima como se aquilo não existisse”, afirma Liamar. Esse tipo de comportamento, que parece ser mais constante entre os profissionais das gerações mais novas, limita de forma importante o sucesso da carreira.
É importante, portanto, entender que as empresas têm suas normas e por mais liberais que os profissionais sejam é preciso respeitá-las. Nesse sentido, a sugestão é que os profissionais da Geração Y observem o comportamento, por exemplo, dos baby-boomers, que, em sua maioria, se caracterizam por respeitar as normas das empresas.
Liamar também destaca a questão da disciplina. De acordo com a experiência da coach em selecionar candidatos, os mais jovens, que possuem um espírito muito mais individualista, sobretudo quando comparados aos profissionais da Geração X (nascidos a partir de 1965) ou mesmo dos baby-boomers (nascidos entre 1946 e 1965), mostram pouco apego à disciplina.
Na prática, observa-se que os mais jovens não se comprometem com horário, com entrega de trabalhos, nem mesmo se mostram muito preocupados com a hierarquia. Esse tipo de comportamento, explica Liamar, não é observado em todos os profissionais da Geração Y, ou seja, não é algo generalizado, no entanto, aqueles que trabalham desta forma fatalmente perderão espaço no mundo corporativo.
Aprendizado mútuo
Liamar ainda avalia que profissionais de diferentes gerações devem sempre tentar aprender uns com os outros. Se os mais velhos são mais tolerantes, responsáveis, obedientes e pacientes, essas características devem ser observadas pelos mais jovens, no sentido de se tornar um profissional completo, habilidoso e competente.
Os mais velhos também podem aprender com os mais novos, sobretudo no que diz respeito à tecnologia e informática. “A Geração Y traz respostas rápidas utilizando recursos da informática com excelência”, finaliza.

Texto de: Viviam Klanfer Nunes
Fonte: Boletim Lucia Young Treinamentos Empresarias Ltda.

sexta-feira, 7 de outubro de 2011

Loja Fort Atacadista contrata 150 a partir de segunda em Jaraguá do Sul

Fort Atacadista será inaugurada em Jaraguá do Sul no final de novembro e começa a admitir funcionários.
Gustavo Cidral
Publicado 06/10/2011 às 09:04:08 - Atualizado em 06/10/2011 às 13:45:58
 
A construção da loja Fort Atacadista deve terminar no fim do próximo mês, quando haverá a inauguração da loja. A empresa investiu cerca de R$ 30 milhões na obra. Segundo o setor de comunicação, Jaraguá do Sul foi escolhida para receber a 13º loja do grupo por ser uma cidade próspera. Será o primeiro estabelecimento nessa modalidade no município.
De acordo com a empresa, a construção está dentro do cronograma. O prédio está sendo erguido em um terreno da rua Max Wilhelm, no bairro Baependi, onde funcionava uma fábrica de refrigerantes. A arquitetura do casarão que ainda há no local está sendo recuperada e será preservada, já que o prédio é tombado como patrimônio histórico municipal. A intenção é utilizar o espaço para eventos gastronômicos e cursos de culinária, promovidos pela rede em parceria com entidades de ensino.
O negócio deve gerar em torno de 150 empregos diretos. A empresa começará a contratar funcionários a partir do dia 10, próxima segunda-feira. O RH está montado na avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 191, na galeria Alameda 25, sala 14. Currículos podem ser enviados para o e-mail curriculo.jaragua@fortatacadista.com.br.
O Fort Atacadista pertence aoGrupo Pereira e trabalha com vendas no atacado e no varejo. A loja dispõe cerca de 13 mil itens para comerciantes e famílias. A empresa foi criada em Santa Catarina em 1999, em Joinville, e se expandiu para Mato Grosso do Sul, Mato Grosso e Distrito Federal. Além de Jaraguá, está prevista a inauguração de outra unidade no Mato Grosso até o final deste ano. Em Santa Catarina, a marca está presente em São José, Joinville e Blumenau.

Fonte: http://www.ocorreiodopovo.com.br/geral/loja-fort-atacadista-contrata-150-a-partir-de-segunda-em-jaragua-do-sul-1461477.html

Não deixem de prestigiar !

Normas processuais e procedimentos de fiscalização - Consolidação
Introdução
Foi publicado no Diário Oficial da União do dia 30 de setembro de 2011 o Decreto nº 7.574/2011 que regulamenta as atividades processuais da Administração Tributária da União.
Importante destacar que o Decreto não cria obrigações novas, limitando-se, nos limites do seu papel no ordenamento jurídico, a consolidar a esparsa legislação sobre a matéria, juntamente com as regras que já vigoravam com o Decreto nº 70.235/72 e suas alterações posteriores.
Aliás, o Decreto nº 70.235/72, conhecido como PAF ou PAT que, embora originalmente editado como Decreto, tem status de Lei, por delegação do Decreto-lei nº 822/69, continua regendo, legalmente, os Processos Administrativos Fiscais de Exigências Tributárias. Referido Decreto, por seu alcance nacional, acabou por se tornar o referencial processual também para outros entes da União que não possuem legislação processual própria em matéria tributária.
I - Assuntos consolidados
O novo Decreto, além de regulamentar a atividade fiscal de exigência de créditos tributários, consolida a legislação sobre os seguintes procedimentos e processos que tramitam junto à Administração Tributária Federal, inclusive a Administração Aduaneira:
a) do processo de determinação e exigência de créditos tributários;
b) do processo de consulta;
c) dos processos de reconhecimento de direito creditório;
d) do processo de reconhecimento do direito à redução de tributo incidente sobre o lucro da exploração na área da SUDENE;
e) do processo de reconhecimento do direito à redução de tributo incidente sobre o lucro da exploração na área da SUDAM;
f) do pedido de revisão de ordem de emissão de incentivos fiscais;
g) do processo de aplicação da pena de perdimento;
h) do processo de determinação e exigência das medidas de salvaguarda;
i) dos processos de aplicação e de exigência dos direitos antidumping e compensatórios;
j) do processo de determinação e exigência de direitos de natureza comercial e
k) do processo de liquidação de termo de responsabilidade.
II - Conclusão
É, sem dúvida, elogiável a atitude do Poder Executivo de reunir em um único diploma regulamentador a esparsa legislação processual e procedimental.
Fonte: Fiscosoft
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quinta-feira, 6 de outubro de 2011

Dá-lhe vinho mulherada!

Substância encontrada no vinho tinto teria capacidade de acabar com câncer de mama, aponta estudo

Do UOL Ciência e Saúde
A pesquisa descobriu que o crescimento de células de câncer de mama era reduzido quando eram tratadas com o ingrediente natural 

Uma substância química encontrada no vinho tinto pode parar o câncer de mama, de acordo com uma nova pesquisa. Os testes em laboratório mostraram que o resveratrol, encontrado na casca da uva, poderia impedir o desenvolvimento da doença, bloqueando os efeitos do hormônio estrógeno.
Os cientistas disseram que a descoberta, publicada na revista Faseb, tem importantes implicações para o tratamento de pacientes. Sebastiano Ando, da Universidade de Calabria, na Itália, afirma: "Resveratrol é um potencial fármaco que pode ser explorado quando o câncer de mama se torna resistente à terapia hormonal."
A substância química também é encontrada em blueberries, amendoins e cranberries.
O resveratrol bloqueia o caminho do estrogênio ao combinar com o DNA no corpo da mulher para espalhar células tumorais, transformando-as em malignas.
A pesquisa descobriu que o crescimento de células de câncer de mama era reduzido drasticamente quando eram tratadas com o ingrediente natural, enquanto nenhuma alteração foi observada nas células que não foram tratadas.
Outros experimentos revelaram que o efeito estava relacionado a uma redução nos níveis de receptor de estrogênio causada pelo próprio resveratrol.
Ainda que a descoberta possa ajudar muitas pessoas, o médico e editor-chefe da revista Faseb, Gerald Weissman, aponta que de maneira alguma as pessoas devem sair e começar a usar vinho tinto ou outros suplementos para tratar o câncer de mama.

http://noticias.uol.com.br/ultnot/cienciaesaude/ultimas-noticias/2011/10/03/substancia-encontrada-no-vinho-tinto-pode-acabar-com-cancer-de-mama-aponta-estudo.jhtm

terça-feira, 4 de outubro de 2011

ICMS – Inclusão na base de cálculo de PIS/Cofins

Há tempos se discute, inclusive por meio de ações judiciais, acerca da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins. O PIS e a Cofins têm como base de cálculo o faturamento das empresas, nos termos dos arts. 2º e 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/1998, e é considerado como sendo a receita bruta da venda de mercadorias e/ou da prestação de serviços, ou, nos termos das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica.
O STF já julgou a questão em 2006, porém a votação não foi unânime. Seis ministros votaram a favor da exclusão do imposto da base de cálculo da Cofins e um Ministro votou contra. Todavia, o STJ tem se posicionado de forma contrária, pela inclusão do imposto estadual na base de cálculos dos citados tributos federais

Fonte: Editorial Síntese
Só tributaristas sabem defender contribuinte no fisco
Por Raul Haidar

Para alcançar a justiça tributária o contribuinte deve encarar com naturalidade e serenidade uma possível fiscalização em seu negócio. Nas últimas quatro décadas tive a oportunidade de presenciar situações onde empresários fiscalizados detectaram irregularidades que não conheciam em suas empresas e que uma vez corrigidas os ajudaram a superar sérios problemas.
Todavia, ao ser fiscalizado o contribuinte deve socorrer-se da ajuda profissional de advogados tributaristas. Não pode optar por profissionais de outras áreas e menos ainda por milagreiros ou traficantes de influência, especialmente os que tenham ocupado cargos na administração. Corre-se o risco de se tornar cúmplice de crime ou refém de futuros atos ilíctos. Afinal, estamos na era da informática, onde a digitalização de documentos é rotina, bem diferente de tempos antigos onde queimar livros ou rasgar fichas de papelão podia colocar o sonegador livre de qualquer consequência.
Talvez em empresas bem pequenas a assessoria de um contador resolva. Mas se existe um auto de infração, é bom lembrar que o contador não dispõe de conhecimentos jurídicos suficientes para enfrentar todas as suas consequências, especialmente as de natureza criminal, societária, sucessória, etc.- Nas faculdades de ciências contábeis existem aulas de direito tributário e comercial, mas com carga horária insuficiente e programa resumido.
Também é bom evitar profissionais sem qualquer formação jurídica que se autodenominam consultores fiscais ou tributários apenas porque ocuparam cargos na administração fazendária.
Os concursos para fiscais costumam admitir qualquer bacharel. Há casos de bachareis em química, comunicação, odontologia, música, física, história, pedagogia, etc., que depois de alguns anos fazendo um cursinho preparatório foram aprovados no concurso de fiscal e permaneceram no cargo tempo suficiente para se aposentar e que agora, protegidos por proventos confortáveis, associam-se a escritórios de advocacia ou auditoria para oferecer serviços de consultoria tributária.
Pode ocorrer que o contribuinte venha a optar por um desses consultores, na esperança de que ele tenha feito bons contatos pessoais na época em que foi servidor público e assim possa favorecê-lo. Já vi alguns que se equivocaram, pois o aposentado não era estimado pelos seus colegas que ainda não se aposentaram e assim complicaram ainda mais a vida do cliente.
Há, pois, o risco de se tornar cúmplice de um crime e também o de se tornar vítima de rancores de terceiros. Afinal, as repartições públicas são frequentadas por gente como a gente, onde antipatias pessoais também existem.
No cotidiano do atendimento a empresas fiscalizadas encontramo-nos com situações curiosas, onde no mais das vezes o agente fiscal ignora a lei e trata o contribuinte como se seu empregado fosse. Para que se possa reagir adequadamente a tal contexto, é necessário que o profissional seja independente, atualizado e habituado com tais problemas.
Uma dessas situações relaciona-se com a obrigação que tem o contribuinte de fornecer documentos e prestar informações. Já se tornaram comuns, por exemplo, intimações onde o fiscal exige o preenchimento de planilhas complexas ou formulários detalhados, feitos pelo próprio fisco para suposta apuração de irregularidades e que podem servir de apoio ao auto de infração.
Já acontece com alguma frequência também a intimação de contribuintes para prestar declarações junto à repartição fiscal sobre determinados fatos, onde elas são colhidas e assinadas como se fossem depoimentos.
Ora, o contribuinte só está obrigado a fornecer as informações previstas em lei e devidamente regulamentadas. Não é auxiliar do fiscal ou servidor público, não tendo pois obrigação de preencher coisa alguma que não esteja prevista em lei. Deve o fiscal arrecadar os livros e documentos fiscais e contábeis e ele sim elaborar as planilhas de que necessitar.
Tudo isso é simples: trata-se de observar os artigos 194 a 200 do CTN (lei 5172), destacando-se a parte final do artigo 196, que ordena que o prazo de encerramento das diligências fiscais deve ser estabelecido. Isso nunca é fixado corretamente, representando um grande abuso, pois há casos em que uma empresa permanece anos a fio sob fiscalização.
O contribuinte também não tem obrigação alguma de prestar declarações ao fisco como se a repartição fosse o fórum ou a delegacia. Em determninada repartição em São Paulo quem gostava de fazer isso era um tal grupo de inteligência, aliás denominação ridícula, como se existisse no fisco pessoas não inteligentes.
Ora, para proteger o contribuinte contra tais abusos e fazer com que seus direitos sejam respeitados, é necessário um advogado tributarista. Não adianta vir com consultor, milagreiro ou similar, a menos que se pretenda tornar cúmplice de crime.
O direito a não prestar declarações é garantia constitucional. Trata-se da garantia de não ser obrigada qualquer pessoa a prestar declarações ou informações que representem auto-incriminação. Decidiu o Supremo Tribunal Federal em várias oportunidades que:
“Nemo tenetur se detegere: direito ao silêncio. Além de não ser obrigado a prestar esclarecimentos, o paciente possui o direito de não ver interpretado contra ele o seu silêncio. IV. Ordem concedida, para cassar a condenação” (STF, HC n. 84.517/SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. em 19.10.2004).
O Tribunal Regional Federal da 4ª. Região (TRF-4) , no HC 2003.04.01.024851-2 também decidiu que:
“A garantia contra a auto-incriminação prevista no inciso LXIII do artigo 5º da CF/88 se estende a qualquer indagação por autoridade pública, de cuja resposta possa advir a imputação da prática de crime pelo declarante.”
No mesmo sentido é a doutrina corrente. ADA PELLEGRINI GRINOVER, citada por CELSO BASTOS em “Comentários à Constituição Brasileira de 1988” (Saraiva, S.Paulo, 2º volume, pág. 296) ensina que:
“O réu, sujeito da defesa, não tem obrigação nem dever de fornecer elementos de prova que o prejudiquem.”
O Prof . HUGO DE BRITO MACHADO, em trabalho publicado no Jornal Síntese, também afirma que:
“...o contribuinte não tem o dever de prestar informações ao Fisco, que possam servir como prova do cometimento de crime contra a ordem tributária, ou qualquer outro. A não ser assim, ter-se-ia violado o princípio da isonomia, posto que aos autores de quaisquer crimes, por mais hediondos que sejam seus cometimentos, sempre é assegurado pela Constituição o direito ao silêncio, vale dizer, o direito de não se auto-incriminarem. O contribuinte não há de ser tratado diferentemente.”
CELSO ANTONIO TRÊS, membro do Ministério Público Federal, em trabalho publicado em 22/12/2005 no “site” denominado “juristas. com. br” comentou a questão de fornecimento de livros e documentos fiscais ao Fisco, concluindo que:
“Esses documentos estão imunes à entrega compulsória, auto-incriminação, pelos próprios réus....Na atividade empresarial, existem vários livros obrigatórios e outros facultativos (livro caixa, livro razão, livro contas-correntes, livro da produção, livro de entradas, saídas, livro de estoques, etc.) ...No âmbito fiscal, vários livros são impositivos, vários deles previstos no Convênio de 15/12/70 do Confaz. Apenas estes, os estritamente fiscais, estão obrigados à entrega compulsória. Os demais, incluindo os empresariais, não.”
MIGUEL REALE JUNIOR e HELOISA ESTELLITA (“Valor Econômico” de 15/01/2003) ensinam que:
“Embora o Fisco tenha direito a examinar livros e documentos e a solicitar da empresa as informações necessárias à regularidade da arrecadação tributária, o correspondente dever do contribuinte de atender a estas solicitações encontra-se limitado pelo direito constitucional a não colaborar na produção de provas contra si mesmo, direito esse que vale em face dos agentes fiscais.”
O direito à não auto-incriminação deve ser entendido como uma das garantias individuais que se fundamentam na presunção de inocência. Não cabe ao contribuinte provar que não sonegou. Cabe exclusivamente ao Fisco a prova de sonegação ou fraude, que não se presumem.
Portanto, qualquer contribuinte que receba intimação fiscal deve antes de atendê-la consultar seu advogado de confiança. Caso venha a ser autuado deve procurar um advogado tributarista. Qualquer coisa diferente disso poderá resultar em grandes riscos e prejuízos. Seria o mesmo que com uma doença grave consultar-se com o farmacêutico da esquina. Se este for uma pessoa séria, vai recomendar um bom médico e não praticar o crime de exercício ilegal da medicina.

Raul Haidar é advogado tributarista, jornalista e membro do Conselho Editorial da revista Consultor Jurídico.

fonte: Revista Consultor Jurídico, 3 de outubro de 2011

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